A Lei do Funil

Larga para alguns (poucos), estreita para todos os outros!

Aqui se fala, umas vezes a sério outras a brincar, de coisas que nos irritam, alegram, entristecem ou, muito simplesmente, nos enfadam.

2009-05-12

Ainda a questão do internamento compulsivo


Paulo Albuquerque no DN «O risco de uma epidemia à escala global com o vírus da gripe A trouxe de novo à liça o problema da falta de um quadro legal do internamento compulsivo de pessoas com doenças contagiosas em Portugal. Se fosse necessário internar pessoas com o vírus da gripe A contra a sua vontade, o Estado não o poderia fazer. A razão é simples: não há lei em Portugal que preveja esse internamento compulsivo.

Se fosse necessário internar compulsivamente pessoas infectadas com o vírus da gripe A com vista a evitar o alastramento da epidemia, não poderia aplicar-se nenhuma das leis hoje em vigor.
(...)A lei portuguesa prevê o internamento compulsivo de pessoas doentes em três casos. O primeiro tipo de casos é o de doentes com lepra.(...) O segundo tipo de casos é o de portador de anomalia psíquica grave que crie uma situação de perigo para bens de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao tratamento médico.(...) O terceiro tipo de casos é o de portador de anomalia psíquica que cometa um crime e seja submetido à medida de segurança de internamento.(...)

Contudo, se fosse necessário internar compulsivamente pessoas infectadas com o vírus da gripe A com vista a evitar o alastramento da epidemia, não poderia aplicar-se nenhuma das leis hoje em vigor. O princípio da legalidade impede a aplicação por analogia das leis vigentes a outros casos que não estejam nela especificamente previstos. Por outro lado, a velhinha lei das doenças contagiosas de 1949 continha uma disposição que previa a competência da Direcção-Geral de Saúde para determinar o internamento compulsivo dos doentes contagiosos "sempre que haja grave perigo de contágio". Mas esta norma deixou de vigorar em 1976, com a aprovação da nova Constituição da República, que suprimiu a privação da liberdade por órgãos da administração. Acresce que o catálogo constitucional dos casos de privação da liberdade não se refere a pessoas susceptíveis de propagar uma doença contagiosa.

A tuberculose pulmonar é altamente contagiosa. Quando o doente recusa o tratamento, ele coloca em perigo não apenas a sua saúde, mas também a saúde dos seus familiares, vizinhos e quaisquer outros terceiros que o circundem.
Aliás, esta situação já não é nova. A lacuna grave da legislação portuguesa já foi notada a propósito dos doentes com tuberculose pulmonar que recusem tratar-se. A tuberculose pulmonar é altamente contagiosa. Quando o doente recusa o tratamento, ele coloca em perigo não apenas a sua saúde, mas também a saúde dos seus familiares, vizinhos e quaisquer outros terceiros que o circundem. Os episódios com doentes com tuberculose pulmonar que recusam o tratamento têm-se sucedido, deixando os médicos e os tribunais sem resposta para estes casos e, mais grave ainda, deixando a população em geral indefesa perante estas pessoas. A epidemia da gripe A só veio lembrar, mais uma vez, a omissão da lei portuguesa, que urge sanar. Tanto mais que a própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem prevê a detenção de pessoa "susceptível de propagar uma doença contagiosa"



Web Pages referring to this page
Link to this page and get a link back!